Uma ilegalidade jamais pode se equiparar a uma aprovação inexistente.
Inconformado com a decisão que considerou aprovada na prova discursiva do Concurso Público para Delegado da Polícia Civil uma candidata que não alcançou a pontuação mínima exigida pelo edital na referida etapa, o Estado da Bahia, interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença.
Responsável pela demanda, a procuradora Lorena Miranda Santos sustentou em juízo que a sentença de primeiro grau traduz-se em grave ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da separação dos poderes, pois de um lado eximiu a candidata de demonstrar conhecimento jurídico mínimo exigido dos demais concorrentes e de outro ignorou a exigência de aprovação na prova discursiva como etapa imprescindível para a ocupação do cargo de Delegado da Polícia Civil.
“Os critérios fixados de maneira uniforme pela banca examinadora não podem ser revisados pelo Poder Judiciário, sob pena de grave ofensa aos critérios de oportunidade e conveniência integrantes do mérito administrativo”, defendeu a procuradora.
Lorena Miranda esclareceu ainda que uma eventual situação de ilegalidade criada pela Administração Pública na avaliação da prova discursiva dos candidatos ensejaria a anulação do ato inválido, com a realização de novo exame, jamais induziria a supressão da exigência de uma etapa imprescindível para a aprovação no concurso público.
Considerando que uma ilegalidade jamais pode se equiparar a uma aprovação inexistente, o desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia reformando a sentença antes proferida.
Fonte: www.pge.ba.gov.br
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