A Associação Nacional dos Procuradores Municipais encaminhou, no dia 4 de junho, Dia do Procurador e do Assessor Jurídico de Porto Alegre, ofício ao Prefeito e ao Procurador-Geral em defesa da carreira. Segue a íntegra:
ANPM 024/2009
Porto Alegre, 4 de junho de 2009.
Exmo. Sr.
José Fogaça,
DD. Prefeito de Porto Alegre.
Nesta Capital.
Excelentíssimo Senhor Prefeito:
A Associação Nacional dos Procuradores Municipais/ANPM, no dia do Procurador Municipal em Porto Alegre, vem, por meio do presente, comunicar Vossa Excelência, do encaminhamento de petição ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, formalizando pedido de ingresso na PSV – Proposta de Súmula Vinculante n.º 18 com o seguinte teor:
“O exercício das funções da Advocacia Pública na União, nos Estados e nos Municípios, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos, a teor do que dispõe a Constituição Federal de 1988.”
A atividade das Procuradorias dos Estados e dos Municípios inclui-se entre as atividades típicas de estado e, por isso mesmo, devem ser exercidas por servidores de carreira investidos em cargos públicos de provimento efetivo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 881-MC, rel. Min. CELSO DE MELLO, verbis:
ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/04/97
“O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.”
Além disso, a indelegabilidade das atividades típicas de Estado restou assentada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.717-DF:
ADI n.1.717, DJU 28/3/2003, rel. Min. SYDNEY SANCHES
“A interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.”
Os julgados acima citados demonstram o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal com relação ao tema em todas as esferas da federação, pela simetria constitucional estabelecida, motivando a Proposta da Súmula Vinculante noticiada.
Em ação movida contra o Município de Queimados, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim decidiu: “... O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou que os dispositivos referentes à Advocacia Pública, constantes da Constituição Federal devem ser obrigatoriamente observados pelos demais entes federados. Veja-se na concessão da liminar na ADI 291-0 MT:
“ No caso a plausibilidade dessa alegação resulta inequivocamente dos textos da Constituição Federal que, no tocante ao Ministério Público e à Advocacia Estatal, estabelecem expressamente determinações aos Estados membros para a observância de princípios federais, iguais ou adaptados, referentes a ambas essas instituições (assim os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 128, bem como o artigo 132), o que não afasta, evidentemente, outros que são ínsitos à natureza das funções que a Constituição Federal estabelece como essenciais à Justiça e que independem de serem elas exercidas no âmbito federal ou na esfera estadual...”.
Ademais, cabe informar, também, que a privatização da Dívida Pública pretendida pela Resolução n.º 33 do Senado Federal é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3786, promovida pela ANAPE – Associação Nacional dos Procuradores do Estado, integrada também pela ANPM como amicus curiae.
A ANPM traz ao seu conhecimento essas decisões judiciais e iniciativas tomadas pela sua importância e para que possam orientar a Administração Pública Municipal na gestão administrativa de Porto Alegre, pautada pela legalidade e moralidade administrativa e aos demais princípios constitucionais que consolidam o Estado Democrático de Direito.
Aproveitamos a oportunidade para parabenizar o Município de Porto Alegre pelo destaque do dia do Procurador e do Assessor Jurídico como reconhecimento das suas indelegáveis e especializadas funções, que se traduzem no controle interno da legalidade dos atos e defesa administrativa e que os tornam imprescindíveis aos entes públicos na Federação e à própria sociedade. O bom e bem intencionado administrador sabe da importância da advocacia pública, e trabalhará para a implementação de tudo aquilo que foi pensado pela Constituição Federal de 1988.
Atenciosamente,
Cristiane da Costa Nery
Presidente da ANPM
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