TJ/AC acolhe tese da PGE quanto à inconstitucionalidade de jornada de trabalho superior a 60 horas semanais
Embora a Constituição da República tenha admitido a acumulação de dois cargos públicos, condicionou o exercício desse direito à exigência da compatibilidade de horários (art. 37, XVI), reconhecendo a incompatibilidade quando a carga horária acumulada for superior a 12 horas diárias ou 60 horas semanais.
No caso concreto, o autor da ação, professor da Secretaria de Estado de Educação, foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Engenheiro Agrônomo. Considerando que a soma das jornadas de trabalho de tais cargos ultrapassa 60 horas por semana, mediante processo legal, o servidor foi instado a optar em qual dos cargos públicos desejaria permanecer, e em razão da sua recusa em escolher, acabou sendo exonerado do cargo de Professor.
O Estado do Acre, representado pelo Procurador Mayko Figale Maia, demonstrou que o autor da ação exerce 30 horas semanais como professor e 40 horas por semana como Engenheiro Agrônomo, totalizando 70 horas, o que viola o princípio da eficiência do serviço, razão pela qual o pleno do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) acolheu integralmente a tese da PGE, negando provimento dos Embargos Infringentes opostos pelo Servidor.
No caso concreto, o autor da ação, professor da Secretaria de Estado de Educação, foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Engenheiro Agrônomo. Considerando que a soma das jornadas de trabalho de tais cargos ultrapassa 60 horas por semana, mediante processo legal, o servidor foi instado a optar em qual dos cargos públicos desejaria permanecer, e em razão da sua recusa em escolher, acabou sendo exonerado do cargo de Professor.
O Estado do Acre, representado pelo Procurador Mayko Figale Maia, demonstrou que o autor da ação exerce 30 horas semanais como professor e 40 horas por semana como Engenheiro Agrônomo, totalizando 70 horas, o que viola o princípio da eficiência do serviço, razão pela qual o pleno do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) acolheu integralmente a tese da PGE, negando provimento dos Embargos Infringentes opostos pelo Servidor.
Fonte: www.pge.ac.gov.br
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