sexta-feira, 22 de maio de 2009

STF entende que Advocacia Pública Municipal deve ser exercida apenas por procuradores admitidos mediante concurso

Maringá tem prazo de 30 dias para exonerar 17 comissionados não concursados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou pedido do município de Maringá (PR) para suspender os efeitos de decisão do Juízo da 5ª Vara Cível daquela Comarca, que deu prazo de 30 dias à prefeitura para exonerar 17 ocupantes de cargos em comissão de assessor jurídico nomeados sem prévia aprovação em concurso público, conforme exigido pela Constituição Federal (CF), no seu artigo 37, inciso II.

O pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 320) foi ajuizado contra decisão da desembargadora Maria Aparecida Branco de Lima, do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR), que manteve liminar concedida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do estado contra a nomeação dos comissionados.

No processo, o MP-PR alega que as funções desempenhadas pelos mencionados servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento exigidos pela CF, sem contar que foi realizado concurso público, no qual foram aprovados, aproximadamente, 100 candidatos ao cargo de procurador do município, que poderiam exercer as referidas funções.

Alegações contestadas

A prefeitura alega que a imediata exoneração dos assessores impediria a prestação jurídica dos serviços por eles prestados e a continuidade dos serviços públicos, com lesão à ordem econômica e à economia pública. Ao decidir, no entanto, o presidente do STF contestou esses argumentos, afirmando que não ficou comprovado que o serviço público estaria seriamente comprometido, o que é suficiente para o indeferimento do pedido de suspensão.

Além de fundamentar-se no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, Gilmar Mendes observou que a STA formulada pela prefeitura de Maringá “possui nítido caráter recursal, pois o que se busca é a reforma do decisum (da decisão impugnada), o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte”. Apoia-se, neste contexto, nas Suspensões de Liminar 14/MG e 80/SP, relatadas, respectivamente, pelos ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim (ambos aposentados), entre outras decisões.

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