sábado, 30 de maio de 2009

Ayres Brito e a imprensa

Walter Ceneviva


A imprensa se substancia no ato de comunicar, divulgar informações, o pensamento, a percepção humana em geral

O VOTO do ministro Ayres Brito do STF (Supremo Tribunal Federal), na decisão que extinguiu a velha Lei de Imprensa, é verdadeiro monumento doutrinário a respeito da liberdade da comunicação. Para chegar à conclusão, em que repele uma nova lei, viu objetivamente na imprensa "uma atividade" que passou a "instituição-ideia", subjetivamente. No dizer de Ayres Brito, a imprensa se substancia no ato de comunicar, divulgar informações, o pensamento, a percepção humana em geral.

Decorre de sua importância, "a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade". Quanto mais se afirma a igualdade de um povo, "mais a liberdade ganha o tônus de responsabilidade da imprensa".


Ayres Brito, culmina com a proposição jurídica de que a imprensa vitaliza "por muitos modos a Constituição". Cuida da democracia como categoria jurídico-positiva (não simplesmente filosófico-política), na Constituição promulgada por Assembleia Constituinte livremente eleita, no fluxo "ascendente do poder de governar a polis".


A Constituição alarga a plena liberdade de atuação da imprensa ao falar dos direitos de personalidade pondo-os, "a salvo de qualquer restrição em seu exercício". De tudo extrai que a imprensa "não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes na própria Constituição".


Esse é o ponto essencial do tema, na síntese feita aqui, das cem páginas de Ayres Brito, em apenas 3.200 toques de computador. Referindo o art. 220 da Carta, ele anota que "é de ser interpretado como proibição de se reduzir a coisa nenhuma dispositivos igualmente constitucionais".


De tudo extrai a "impossibilidade de produção de uma lei de imprensa", pois não há espaço "constitucional para movimentação interferente do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa". Vai ao cerne de seu voto, com a total procedência da ação, "para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da lei federal nº 5.250/67, nele embutido o de natureza penal".


Comecei a coluna dizendo ver no voto de Carlos Ayres Brito "monumento doutrinário de respeito da liberdade de comunicação", na densidade da análise, na elegância do estilo, na doutrina jurídica. Invocando, porém, minha antiga experiência sobre a Lei de Imprensa, de 1967, dividida com Manoel Alceu Afonso Ferreira, José Paulo Cavalcanti Filho e Judith Brito, contraponho duas anotações. A lei, a respeito das relações entre sociedade e mídia, cabe sempre quando livremente votada, no estado democrático de direito, para aplicação da Carta de 1.988.

Ayres Brito colheu na Carta a convicção de que o todo da imprensa está na Constituição. Nessa, porém, há proibições específicas, únicas quanto ao processo legislativo. Nenhuma para a Lei de Imprensa. O 4º parágrafo do art.60, veda apenas a deliberação de proposta de emenda (e, portanto, de lei) tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Nem um só desses direitos será mal ferido na nova Lei de Imprensa que garantir e regular direitos de todos, dos atuadores do jornalismo aos alvos dessa atuação, em modo equilibrado e justo. Constitucional.

Fonte: Folha de São Paulo

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