Excertos da tese defendida pelo Procurador do Estado de Santa Catarina Paulo Roney Ávila Fagundes aprovada pelo 34º Congresso Nacional de Procuradores do Estado realizado em outubro de 2008, em Goiás:
A ética na advocacia pública
A ética na advocacia pública
Há uma ética jurídica, vale dizer, uma lei federal, o Estatuto da Advocacia e da OAB, que tem um capítulo destinado à ética profissional. Há muito defendemos que se faz necessário uma ética holística, porquanto é incindível a vida profissional e a vida privada.
A ética, na verdade, transcende ao mundo do direito. Há um direito que dita uma ética baseada no imperativo categórico kantiano que dita o que é o direito e em que consiste o comportamento, a partir de uma pauta de valores.
A ética jurídica é restrita. É, em suma, a ética que está escrita. O advogado tem um compromisso com a ética, porquanto está em defesa da cidadania. Os advogados do terceiro milênio devem estar preocupados com a questão ambiental e o futuro do planeta.
Indubitavelmente, a ética do advogado público difere da ética do advogado privado. O advogado público defende o Estado e, em última análise, a sociedade.
Indubitavelmente, a ética do advogado público difere da ética do advogado privado. O advogado público defende o Estado e, em última análise, a sociedade.
O advogado público deverá ser um defensor intransigente do interesse público, vale dizer, do interesse coletivo.
Os Procuradores ficam, enquanto que os políticos se alternam no poder. Os Procuradores se aposentam, enquanto que a instituição fica.
O Procurador do Estado não é o procurador do governo, mas o advogado da sociedade, quando defende os interesses públicos e preserva a integridade do patrimônio público.
O advogado do novo milênio tem um papel que transcende às funções a ele tradicionalmente reservadas.
Há uma necessidade de mudança. O juiz já recorre, de ofício, da sentença prolatada contra o Estado. Trata-se de uma imposição legal, sob pena de ser decretada a nulidade do processo.
O Procurador do Estado pode ser responsabilizado sempre pelos seus atos, perante o Poder Público, com a instauração de uma sindicância ou perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Deveremos adotar o sistema multiportas. Nem toda questão deve ser submetida ao Poder Judiciário.
Primeiramente, devemos modificar a postura dos parlamentares e exigir leis cada vez mais claras e simples que contribuam para a solução rápida dos litígios.
Primeiramente, devemos modificar a postura dos parlamentares e exigir leis cada vez mais claras e simples que contribuam para a solução rápida dos litígios.
Antes disso, precisamos de operadores do direito com uma visão interdisciplinar para que possam resolver questões cada vez mais complexas.
E, como considerações finais, o nosso ilustre tesista concluiu sua tese:
E, como considerações finais, o nosso ilustre tesista concluiu sua tese:
1. O advogado público tem uma ética peculiar. É diferente da ética do advogado privado.
2. Por ser um agente do Estado deve contribuir para o acesso à Justiça e para que se tenha uma prestação jurisdicional mais célere.
3. Ao contrário do que se imagina, o advogado não tem um papel secundário no processo, na verdade, ele deve contribuir decisivamente para a promoção da Justiça.
4. As soluções dos problemas complexos devem resultar de um amplo diálogo entre os contendores, como propõe a Justiça restaurativa.
2. Por ser um agente do Estado deve contribuir para o acesso à Justiça e para que se tenha uma prestação jurisdicional mais célere.
3. Ao contrário do que se imagina, o advogado não tem um papel secundário no processo, na verdade, ele deve contribuir decisivamente para a promoção da Justiça.
4. As soluções dos problemas complexos devem resultar de um amplo diálogo entre os contendores, como propõe a Justiça restaurativa.
Fonte: http://www.pge.sc.gov.br/
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