Hoje, dia 26 de maio, os integrantes do movimento Procuradores da Cidadania, Leonardo Ruffo e Thiago Luís Sombra, juntamente com os Presidentes da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo-APESP, Associação dos Procuradores do Estado de Goiás-APEG e Associação Nacional dos Procuradores de Estado-ANAPE foram recebidos pela Senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
Os Procuradores da Cidadania foram agradecer a Senadora Lúcia Vânia e ao Deputado Arnaldo Faria de Sá por terem acatado e apresentado emenda à PEC 21/08 e à PEC 210/07, respectivamente, que trata dos adicionais por tempo de serviço. Além disso, os Procuradores da Cidadania compareceram à reunião da Comissão Especial da PEC 210/07 para apoiar o Presidente da APESP, Ivan de Castro, que falou em nome de todos os Procuradores de Estado.
A emenda, de autoria dos Procuradores da Cidadania, fora apresentada pelo Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo-APESP, Ivan de Castro, e visa estabelecer hipótese de reajuste dos subsídios dos Defensores Públicos e Advogados Públicos simultaneamente ao dos Ministros do STF, tal como o Ministério Público conseguiu com o art. 129, §4º, da CF.
Ademais, os Procuradores da Cidadania acompanharam a APESP e seus integrantes na apresentação dos pleitos da Advocacia Pública aos Senadores Sérgio Guerra, Demóstenes Torres, Romero Jucá, Francisco Dornelles e Deputados, Marcelo Ortiz, Carlos Sampaio, João Dado, José Eduardo Cardozo, William Woo, João Campos, Eduardo Valverde e Larte Bessa.
Segue a íntegra da emenda apresentada pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá e pela Senadora Lúcia Vânia.
EMENDA N.° À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 210/2007
Altera os artigos 95 e 128, da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração sob a forma de subsídio
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição n.° 210, de 2007:
“Art. O artigo 135, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4.°, observado, no que couber, o art. 93, V.”
Justificativa
Assim como a Magistratura e Ministério Público, as carreiras de Advocacia Pública e de Defensoria Pública suportam prejuízo em sua sistemática remuneratória, decorrente do tratamento não isonômico de todas as carreiras de Estado essenciais à Justiça.
A Constituição Federal impõe, no art. 135, para os integrantes da Advocacia Pública e Defensoria Pública, o mesmo regime remuneratório sob a forma de subsídio aplicável, por força do art. 39, §4.°, tanto ao Ministério Público quanto a Magistratura, além de submeter a todos eles o mesmo teto remuneratório definido no art. 37, XI.
Nesse sentido, a presente Proposta de Emenda almeja restabelecer para todas as carreiras jurídicas de Estado essenciais à Justiça um mecanismo de equivalência no reajuste de seus subsídios, de sorte a evitar disparidades de parâmetros remuneratórios ao longo do tempo, o que importa em incessante evasão dos melhores quadros funcionais da Defensoria Pública e Advocacia Pública.
A premissa adotada para a presente Proposta de Emenda é semelhante àquela constante no §4° do artigo 129 da Constituição Federal, que confere aos integrantes do Ministério Público, no que couber, prerrogativas semelhantes aos membros da Magistratura, especialmente no que se refere ao sistema remuneratório.
Pela relevância dos serviços prestados por estas instituições, e revelada a identidade de critérios entre os regimes jurídicos que lhe são próprios e os que organizam a Magistratura e Ministério Público, apresenta-se a presente emenda, como forma de aperfeiçoar a Proposta de Emenda Constitucional n.° 210/2007 e de preservar a atratividade das carreiras da Advocacia Pública e Defensoria Pública, sobretudo na tentativa de conservar e atrair para seus quadros bons profissionais.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado Arnaldo Faria de Sá
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EMENDA N.° À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 21/2008
Altera os artigos 95 e 128, da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração sob a forma de subsídio
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição n.° 21, de 2008:
“Art. O artigo 135, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4.°, observado, no que couber, o art. 93, V.”
Justificativa
Assim como a Magistratura e Ministério Público, as carreiras de Advocacia Pública e de Defensoria Pública suportam prejuízo em sua sistemática remuneratória, decorrente do tratamento não isonômico de todas as carreiras de Estado essenciais à Justiça.
A Constituição Federal impõe, no art. 135, para os integrantes da Advocacia Pública e Defensoria Pública, o mesmo regime remuneratório sob a forma de subsídio aplicável, por força do art. 39, §4.°, tanto ao Ministério Público quanto a Magistratura, além de submeter a todos eles o mesmo teto remuneratório definido no art. 37, XI.
Nesse sentido, a presente Proposta de Emenda almeja restabelecer para todas as carreiras jurídicas de Estado essenciais à Justiça um mecanismo de equivalência no reajuste de seus subsídios, de sorte a evitar disparidades de parâmetros remuneratórios ao longo do tempo, o que importa em incessante evasão dos melhores quadros funcionais da Defensoria Pública e Advocacia Pública.
A premissa adotada para a presente Proposta de Emenda é semelhante àquela constante no §4° do artigo 129 da Constituição Federal, que confere aos integrantes do Ministério Público, no que couber, prerrogativas semelhantes aos membros da Magistratura, especialmente no que se refere ao sistema remuneratório.
Pela relevância dos serviços prestados por estas instituições, e revelada a identidade de critérios entre os regimes jurídicos que lhe são próprios e os que organizam a Magistratura e Ministério Público, apresenta-se a presente emenda, como forma de aperfeiçoar a Proposta de Emenda Constitucional n.° 21/2008 e de preservar a atratividade das carreiras da Advocacia Pública e Defensoria Pública, sobretudo na tentativa de conservar e atrair para seus quadros bons profissionais.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Senadora Lúcia Vânia
EMENDA N.° À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 210/2007
Altera os artigos 95 e 128, da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração sob a forma de subsídio
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição n.° 210, de 2007:
“Art. O artigo 135, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4.°, observado, no que couber, o art. 93, V.”
Justificativa
Assim como a Magistratura e Ministério Público, as carreiras de Advocacia Pública e de Defensoria Pública suportam prejuízo em sua sistemática remuneratória, decorrente do tratamento não isonômico de todas as carreiras de Estado essenciais à Justiça.
A Constituição Federal impõe, no art. 135, para os integrantes da Advocacia Pública e Defensoria Pública, o mesmo regime remuneratório sob a forma de subsídio aplicável, por força do art. 39, §4.°, tanto ao Ministério Público quanto a Magistratura, além de submeter a todos eles o mesmo teto remuneratório definido no art. 37, XI.
Nesse sentido, a presente Proposta de Emenda almeja restabelecer para todas as carreiras jurídicas de Estado essenciais à Justiça um mecanismo de equivalência no reajuste de seus subsídios, de sorte a evitar disparidades de parâmetros remuneratórios ao longo do tempo, o que importa em incessante evasão dos melhores quadros funcionais da Defensoria Pública e Advocacia Pública.
A premissa adotada para a presente Proposta de Emenda é semelhante àquela constante no §4° do artigo 129 da Constituição Federal, que confere aos integrantes do Ministério Público, no que couber, prerrogativas semelhantes aos membros da Magistratura, especialmente no que se refere ao sistema remuneratório.
Pela relevância dos serviços prestados por estas instituições, e revelada a identidade de critérios entre os regimes jurídicos que lhe são próprios e os que organizam a Magistratura e Ministério Público, apresenta-se a presente emenda, como forma de aperfeiçoar a Proposta de Emenda Constitucional n.° 210/2007 e de preservar a atratividade das carreiras da Advocacia Pública e Defensoria Pública, sobretudo na tentativa de conservar e atrair para seus quadros bons profissionais.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado Arnaldo Faria de Sá
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EMENDA N.° À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 21/2008
Altera os artigos 95 e 128, da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração sob a forma de subsídio
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo à Proposta de Emenda à Constituição n.° 21, de 2008:
“Art. O artigo 135, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4.°, observado, no que couber, o art. 93, V.”
Justificativa
Assim como a Magistratura e Ministério Público, as carreiras de Advocacia Pública e de Defensoria Pública suportam prejuízo em sua sistemática remuneratória, decorrente do tratamento não isonômico de todas as carreiras de Estado essenciais à Justiça.
A Constituição Federal impõe, no art. 135, para os integrantes da Advocacia Pública e Defensoria Pública, o mesmo regime remuneratório sob a forma de subsídio aplicável, por força do art. 39, §4.°, tanto ao Ministério Público quanto a Magistratura, além de submeter a todos eles o mesmo teto remuneratório definido no art. 37, XI.
Nesse sentido, a presente Proposta de Emenda almeja restabelecer para todas as carreiras jurídicas de Estado essenciais à Justiça um mecanismo de equivalência no reajuste de seus subsídios, de sorte a evitar disparidades de parâmetros remuneratórios ao longo do tempo, o que importa em incessante evasão dos melhores quadros funcionais da Defensoria Pública e Advocacia Pública.
A premissa adotada para a presente Proposta de Emenda é semelhante àquela constante no §4° do artigo 129 da Constituição Federal, que confere aos integrantes do Ministério Público, no que couber, prerrogativas semelhantes aos membros da Magistratura, especialmente no que se refere ao sistema remuneratório.
Pela relevância dos serviços prestados por estas instituições, e revelada a identidade de critérios entre os regimes jurídicos que lhe são próprios e os que organizam a Magistratura e Ministério Público, apresenta-se a presente emenda, como forma de aperfeiçoar a Proposta de Emenda Constitucional n.° 21/2008 e de preservar a atratividade das carreiras da Advocacia Pública e Defensoria Pública, sobretudo na tentativa de conservar e atrair para seus quadros bons profissionais.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Senadora Lúcia Vânia
Um comentário:
Caro Thiago,
Quero lhe parabenizar pela proposta de alteração do 135 da Constituição.
Trata-se de iniciativa de extrema importância. E ao meu ver, seu principal mérito não está em garantir aumentos aos advogados públicos ou evitar a evasão de quadros. Não. Ao se prever hipótese de reajuste dos subsídios dos Advogados Públicos simultaneamente ao dos Magistrados e promotores, se evita uma depreciação paulatina da Advocacia Pública perante as demais funções essenciais à justiça. Isso porque, infelizmente, o desprestígio financeiro incentiva - se não determina - outras formas de desprestígio, e leva a consequencias como as prisões sem fundamento de advogados públicos que temos visto, os desrespeitos cotidianos que algumas varas dispensam aos procuradores "chatos" e seus milhares de processos, e enfraquece a noção, já tão esquecida, de que nao há hierarquia entre juizes, MP e advogados.
A alteração do art. 135 proposta pela APESP é digna de aplausos, e acredito que vem fortalecer não só a advocacia pública, mas o ordenamento jurídico como um todo, a defesa do interesse público e o equilíbrio entre os poderes executivo e judiciário.
Espero sucesso na aprovação da emenda!
Abraços do amigo,
Rodrigo de Macedo e Burgos
Procurador da Fazenda Nacional
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