quinta-feira, 23 de abril de 2009

Exclusividade nas chefias da Advocacia Pública Federal

Comissão aprova cargos de direção na AGU (NAJs) E NA PGF e determina exclusividade nas chefias da Advocacia Pública Federal

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou na manhã desta quarta-feira, dia 15/04, Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.949/2008, que cria cargos em comissão do Grupo DAS, destinados à estrutura dos Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJs) nos Estados, vinculados à CGU/AGU e à estrutura da Procuradoria-Geral Federal (Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais Federais), cargos até então preenchidos por “responsáveis” por essas chefias, mas sem remuneração.

O Substitutivo inclui uma emenda do próprio Executivo que torna exclusivos dos advogados públicos federais os cargos em comissão exercidos no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

A despeito de não ter sido aprovada a indicação feita ao Relator quanto às atribuições exclusivas de cada carreira jurídica, para fins de exercício dos cargos em comissão, o Forum Nacional permanecerá vigilante na conquista desse acordo firmado por todas as associações que o integram.

A iniciativa do Projeto de Lei partiu do Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, preenchendo duas lacunas qualificadas pelo Relator, Deputado Federal Daniel Almeida (PCdoB/BA), como de alto interesse público e para maior segurança jurídica da defesa judicial e extrajudicial da União, suas autarquias e fundações públicas federais.

O Projeto de Lei será em seguida apreciado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Justiça e de Cidadania, com a prioridade já concedida pela Comissão do Trabalho, seguindo-se a votação em Plenário da Câmara.

A Sessão na Comissão do Trabalho foi presidida pelo Deputado Sabino Castelo Branco (PTB/AM), assistida pelo Assessor Especial da AGU, Dr. Sérgio Luiz Rodrigues, pela presidente da ANPPREV, Meire Lucia Monteiro Mota, a presidente da ANAJUR, Nicola Barbosa Azevedo da Mota, o vice-presidente da ANPPREV, Carlos Mota e Ricardo Franco Neto, Secretário-Geral da ANPAF, e dirigentes das demais entidades de classe da área jurídica federal.

Segue, na íntegra, o Projeto de Lei aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.949/2008

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS destinados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I – destinados à Advocacia-Geral da União:
a) quatro DAS-5;
b) vinte e dois DAS-4; e
c) dezoito DAS-3;
II – destinados à Procuradoria-Geral Federal:
a) cinco DAS-5; e
b) vinte e dois DAS-4.

§ 1º Os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, cujo exercício for privativo de bacharel em Direito, são privativos de integrantes das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.

§ 2º A regra do § 1º aplica-se também aos cargos e funções de confiança das consultorias e procuradorias jurídicas junto aos ministérios, autarquias e fundações públicas federais, exceto no âmbito da Presidência República, desde que destinadas ao exercício das atividades privativas à Advocacia-Geral da União, previstas no art. 131 da Constituição Federal.

§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º aos aposentados investidos nos cargos neles referidos, desde que tenham obtido a aposentadoria naquelas condições, enquanto perdurar a atual investidura, bem assim aos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União.
Art. 2° O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos criados por esta Lei na estrutura regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os §§ 2º e 3º do art. 1º que entram em vigor no prazo de dezoito meses a contar da sua publicação.

Fonte: www.anauni.org.br

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