No último dia 09 de abril, o Advogado-Geral da União interino, Evandro Costa Gama, expediu orientação normativa permitindo aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União tanto a advocacia em causa própria quanto a advocacia pro bono.
Na verdade, o mérito e objetivo da resolução é coibir o exercício da advocacia privada, mas viabilizar que o advogado público federal possa exercer seu direito de defesa com plenitude.
No que se refere a advocacia pro bono ou gratuita, o único receio que paira sobre essa louvável atividade é a obtenção de vantagens indiretas. Quanto aos demais aspectos, somente resta aos Procuradores da Cidadania elogiar a iniciativa inusitada da AGU.
Segue abaixo a transcrição da referida orientação normativa.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 9 DE ABRIL DE 2009
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.
INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar no 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº 8.906, de 1994; Parecer nº 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº 524/2009.
EVANDRO COSTA GAMA
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