terça-feira, 7 de abril de 2009

Advogado Público não pode ser pessoalmente multado por descumprimento de decisão judicial

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Alberto Menezes Direito suspendeu multa aplicada ao advogado da União José Afonso de Albuquerque e ao procurador-chefe da União de Goiás pelo juiz da 4ª Vara Federal daquele estado. Para o juiz, os representantes judiciais da União estariam deixando de cumprir decisão judicial liminar por falta de recursos nas contas da União .

De acordo com a Reclamação (RCL) 7944, a aplicação da multa à pessoa física dos representantes judiciais da União ofende a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Para o relator, a imposição das multas reclamadas ofende, em primeira análise, a decisão do Supremo na ADI 2652. Por essa razão, o ministro concedeu liminar para afastar a multa aplicada ao advogado e ao procurador-chefe da União.
ADI

Na ADI, o Supremo reconheceu ser inviável a aplicação da multa pessoal, prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aos advogados privados ou públicos. O dispositivo do CPC trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de decisões judiciais.

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