O I Congresso da Advocacia Pública no Espírito Santo, realizado entre os dias 4 e 5 de junho, proporcionou a integração dos advogados públicos e reflexão sobre o exercício de suas atividades. No encerramento, foram lidos os enunciados de interesse da advocacia pública, elaborados pelos grupos de trabalho de cada categoria.
O evento conseguiu congregar todos os segmentos da advocacia pública, entre eles, procuradores de Estado e municípios, e advogados da União e da Fazenda Nacional.
A presidente da Associação dos Procuradores do Espírito Santo (Apes), Santuzza da Costa Pereira, ressaltou que o Congresso proporcionou a união da categoria, dos advogados públicos das várias esferas da federação.“O evento reuniu os advogados públicos e concluímos que estamos buscando um norte comum, com respeito mútuo, uma integração mais assídua, uniformizando nossa luta. Esse é o grande ganho do Congresso”, destacou.
Ela ressaltou ainda que o objetivo do evento, que deverá acontecer todos os anos, é de discutir as dificuldades, as prerrogativas e o perfil da advocacia pública.
“Em março de 2010 acontecerá, em Brasília, um outro congresso de nível nacional, discutindo além da advocacia pública, a posição magistratura e do Ministério Público. Trata-se do congresso realizado pela Advocacia Geral da União, que reunirá todos os órgãos que compõem a Justiça. Porém, o nosso encontro foi focado no trabalho e na luta da advocacia pública”, contou.
Após as explanações realizadas no evento foram lidos os enunciados com base nos grupos de estudos, que refletiram os anseios da categoria.“Isso faz com que se perceba as dificuldades e uniformidade em todas as nossas reivindicações, tanto na dificuldade de exercer a advocacia pública quanto nos anseios de evolução e desenvolvimento da carreira, para a busca de sua finalidade maior, que é de ser um agente viabilizador das políticas públicas do Estado, municípios e União”, acrescentou Santuzza.
O I Congresso da Advocacia Pública no Espírito Santo contou com renomados profissionais como o ministro e advogado geral da União, José Antônio Dias Toffoli; o presidente da comissão de advogados públicos do Conselho Federal da OAB-ES, Willian Guimarães Santos; o secretário nacional da reforma do judiciário, Rogério Favreto; e o presidente da Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anape), Ronald Bicca.
O procurador-geral do Estado, Rodrigo Rabello Vieira, esteve presente e classificou o Congresso como um momento histórico da advocacia pública capixaba.“O marco deste evento é a troca de experiências. Certamente esta troca irá frutificar em nosso dia a dia”, afirmou o procurador-geral.
Durante o Congresso foi comemorado os 25 anos da Apes e o lançamento do segundo volume da sua Revista Jurídica. A associação demonstrou aos advogados públicos que é um órgão extremante atuante.
Ao longo de seus 25 anos a APES realizou congressos nacionais, incentivou a produção literária e o aprimoramento jurídico de seus afiliados, promoveu cursos para concursos públicos e empunhou a bandeira da valorização do procurador.
“Tivemos uma evolução muito grande nesses 25 anos. Hoje, contamos com sede própria, com auditório, escola e uma revista. Isso demonstra o desenvolvimento da associação que tem lugar de destaque na sociedade civil e também como formadora de opinião”, acrescentou a presidente da Apes.
ENUNCIADOS PRODUZIDOS NO I CONGRESSO DA ADVOCACIA PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – I CAPES, REALIZADO NOS DIA 04 E 05 DE JUNHO DE 2009 NO CENTRO DE CONVENÇÕES DE VITÓRIA – ES.
I - ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS
Relator: Dalton Santos Morais – Escola da AGU
1. O ADVOGADO PÚBLICO FEDERAL DETÉM INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E FUNCIONAL NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, NÃO PODENDO SER COMPELIDO A PRATICAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO, OU EM ATIVIDADES DE CONSULTORIA JURÍDICA, QUE SEJA CONTRÁRIO AO SEU ENTENDIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, RESSALVADO O CASO DE EXISTÊNCIA DE SÚMULA ADMINISTRATIVA OU PARECER VINCULANTE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO UNIFORMIZANDO O ENTENDIMENTO TÉCNICO NA DEFESA DA UNIÃO, RECONHECENDO-SE, AINDA, A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA AGU PARA O EXERCÍCIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL;
2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO EXITOSA DE ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DEVEM SER POR ESTES PERCEBIDOS;
II - PROCURADORES ESTADUAIS
Relatores: Adriando Rabelo e Anderson Sant’Ana Pedra – Escola da PGE - ES
3. O PROCURADOR DE ESTADO TEM O DIREITO DE SE DECLARAR SUSPEITO OU IMPEDIDO EM PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS RESPECTIVAS LEIS ORGÂNICAS, BEM COMO NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, EM HOMENAGEM, INCLUSIVE, AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPELI-LO A ATUAR EM TAIS HIPÓTESES;
4. OS PROCURADORES DE ESTADO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE SE PROMOVER A EFETIVA REALIZAÇÃO DO DIREITO E UM ACESSO ADEQUADO À JUSTIÇA, MANIFESTAM O SEU LIVRE PROPÓSITO DE CONFERIR PLENA EFETIVIDADE AOS ENUNCIADOS DO DIREITO POSITIVO QUE OS AUTORIZAM A DISPOR SOBRE INTERESSES DEDUZIDOS EM JUÍZO, SEJA SOB A FORMA DA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA DEIXAR DE PROPOR AÇÕES, DEFESAS OU RECURSOS, SEJA SOB A FORMA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS;
Corporativos - Relatores: Ronald Bicca – Presidente da ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores Estaduais) e Santuzza da Costa Pereira – Presidente da APES (Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo)
5. A REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO TEM COMO PARÂMETRO O SUBTETO DO PODER JUDICIÁRIO, ASSIM COMO OS VALORES FIXADOS PARA AS CARREIRAS JURÍDICAS DE UM MESMO ESTADO DEVEM SER IGUAIS OU MESMO SIMILARES SENDO QUE A DIFERENÇA ENTRE UMA E OUTRA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 10%;
6. O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DEVE PERTENCER A CARREIRA;
7. A ADVOCACIA PÚBLICA, ENQUANTO INSTITUIÇÃO, DETÉM AUTONOMIA TÉCNICA CONFERINDO AOS SEUS INTEGRANTES, PROCURADORES DO ESTADO, AUTONOMIA FUNCIONAL;
8. AOS ADVOGADOS PÚBLICOS SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
III – ADVOGADOS PÚBLICOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Relatores - Marcos Vitório Stamm – Presidente da ABRAP (Associação Brasileira de Advogados Públicos) e Leandro Barbosa Morais - Presidente da AESAP (Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos)
9. OS ADVOGADOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS PROPÕE A CRIAÇÃO, ONDE NÃO HOUVER, DE LEI ESTADUAL E DE LEI MUNICIPAL ÚNICA QUE REGULAMENTE E INSTITUCIONALIZE AS CARREIRAS DE ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS PÚBLICOS, OBSERVANDO SIMETRICAMENTE O MODELO ADOTADO PARA A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO;
10. OS ADVOGADOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, POR INTEGRAREM CARREIRAS JURÍDICAS DE ESTADO ESTÃO, DESTA FORMA, ABRANGIDOS PELA SEÇÃO II E III DO CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ARTS. 131 E SS);
11. POR INTEGRAREM CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, DEVER-SE-Á CONFERIR AOS ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS PÚBLICOS A MESMA EXCLUSÃO DO SUB-TETO DO GOVERNADOR, DE QUE TRATA O ART. 37, XI, CF, NOS TERMOS DA PEC 441/05;
12. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E O ASSESSORAMENTO JURÍDICO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DEVE SER EXERCIDO EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS DETENTORES DE CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO;
13. AS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-07 E 21-08, QUE TRAMITAM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO SENADO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO ABRANGER TODAS AS CARREIRAS JURÍDICAS TÍPICAS DE ESTADO, INCLUSIVE AS DE ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS PÚBLICOS;
IV - PROCURADORES MUNICIPAIS
Institucionais – Relatora: Flávia de Sousa Marchezini – Gerente do Centro de Estudos Jurídicos da PGM- Vitória.
14. É ILEGAL A CONTRATAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE ADVOGADO PARA A DEFESA DE ATOS PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS;
15. NÃO COMPETE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS PROMOVER A DEFESA PESSOAL DOS AGENTES POLÍTICOS PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS;
Corporativos - Relatora: Cristiane da Costa Nery – Presidente da ANPM (Associação Nacional dos Procuradores Municipais
16. O ADVOGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI 8.906/94, FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A NATUREZA DO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO, NÃO SE CARACTERIZANDO ESTA COMO VERBA PÚBLICA (APROVADO POR UNANIMIDADE);
17. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DEVERÃO SER EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO PROCURADOR MUNICIPAL DE CARREIRA, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, IMPONDO-SE A INSERÇÃO DESSA PREVISÃO NAS LES ORGÂNICAS MUNICIPAIS, EM OBSERVÂNCIA SISTÊMICA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
18. O TETO REMUNERATÓRIO DO PROCURADOR MUNICIPAL É O DE DESEMBARGADOR, NOS TERMOS DO INCISO XI DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
V - COMISSÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E COMISSÕES SECCIONAIS RESPECTIVAS
Relatores: Willian Guimarães Santos de Carvalho (Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB) e Evandro de Castro Bastos (Presidente da Comissão de Advogados Públicos da OAB-ES)
ENUNCIADOS
19. É IMPRESCINDÍVEL PARA O ADVOGADO PÚBLICO DE TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, RECOMENDANDO-SE A PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS INSTÂNCIAS COMPETENTES; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
20. É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODOS OS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA JURÍDICA; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
21. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM INTEGRALMENTE AO ADVOGADO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO, SE PÚBLICO OU PRIVADO, POIS INERENTE À FUNÇÃO EXERCIDA, NOS TERMOS DA LEI 8906/94, NÃO PREVALECENDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
22. A ADVOCACIA PÚBLICA NÃO É INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA, RESSALVADO O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 30, I DA LEI 8906/94; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
23. OS CARGOS DE CHEFIAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS JURÍDICOS DEVEM SER EXERCIDOS EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS PÚBLICOS EFETIVOS, GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES ELEITOS PELA CATEGORIA NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DIREÇÃO; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
24. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEVE APOIAR AS PROPOSTAS LEGISLATIVAS QUE CONCEDEM AUTONOMIA FUNCIONAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA A ADVOCACIA PÚBLICA, ANTE A IMPORTÂNCIA DE TAIS GARANTIAS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
25. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASL DEVE ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 18, APRESENTADA JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PUGNANDO PELO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO NUMERO 114 DO CFOAB; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
26. OS ADVOGADOS PÚBLICOS APOIAM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO MOVIMENTO CONTRA A APROVAÇÃO DA PEC 12;
VI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES DE ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
Relatores - Paulo Gilberto Amorim Danin - Presidente da ANPAL (Associação Nacional de Procuradores de Assembleias Legislativas) e Derli Baiense Moreira - Presidente da APROLEGES (Associação dos Procuradores de Estado do Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo)
27. À ADVOCACIA PÚBLICA EXERCIDA PELOS PROCURADORES DE ESTADO EFETIVOS, EM QUAISQUER DOS PODERES DOS RESPECTIVOS ENTES FEDERADOS, É ASSEGURADO TRATAMENTO REMUNERATÓRIO ISONÔMICO, SENDO QUE O LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL PARA OS PROCURADORES DE ESTADO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR INTEGRAREM CARREIRA JURÍDICA DE ESTADO, DEVE CORRESPONDER AO QUE RECEBE EM ESPÉCIE, A TÍTULO DE SUBSÍDIO, O DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESPECTIVO ESTADO;
28. SÃO GARANTIAS DOS PROCURADORES DE ESTADO DOS PODERES CONSTITUÍDOS: A INAMOVIBILIDADE, A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E A INDEPENDÊNCIA NA ATUAÇÃO FUNCIONAL, SENDO QUE A DEFESA DE TESE POR PROCURADOR NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, AINDA QUE EM SEDE DE TEMA CONTROVERSO, NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE;
29. CONSTITUI PRERROGATIVA EXCLUSIVA DOS PROCURADORES A EMISSÃO DE PARECER, SENDO INDISPENSÁVEL SUA ATUAÇÃO EM PROCESSOS LEGISLATIVOS, ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS;
30. OS PROCURADORES DE ESTADO, EM QUAISQUER DOS PODERES DOS RESPECTIVOS ENTES FEDERADOS, SERÃO ORGANIZADOS POR LEI ORGÂNICA PRÓPRIA, ASSEGURANDO-SE QUE O CARGO DE PROCURADOR GERAL DEVE SER PROVIDO POR INTEGRANTE DE QUADRO DE CARREIRA.
VII - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
1. EM HARMONIA COM O REGIME CONSTITUCIONAL ADOTADO PARA AS CARREIRAS JURÍDICAS E A ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, DEVE SER INSERIDA NOS ARTIGOS 132 E 37, XI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A MENÇÃO EXPRESSA AOS PROCURADORES DO PODER LEGISLATIVO.
O evento conseguiu congregar todos os segmentos da advocacia pública, entre eles, procuradores de Estado e municípios, e advogados da União e da Fazenda Nacional.
A presidente da Associação dos Procuradores do Espírito Santo (Apes), Santuzza da Costa Pereira, ressaltou que o Congresso proporcionou a união da categoria, dos advogados públicos das várias esferas da federação.“O evento reuniu os advogados públicos e concluímos que estamos buscando um norte comum, com respeito mútuo, uma integração mais assídua, uniformizando nossa luta. Esse é o grande ganho do Congresso”, destacou.
Ela ressaltou ainda que o objetivo do evento, que deverá acontecer todos os anos, é de discutir as dificuldades, as prerrogativas e o perfil da advocacia pública.
“Em março de 2010 acontecerá, em Brasília, um outro congresso de nível nacional, discutindo além da advocacia pública, a posição magistratura e do Ministério Público. Trata-se do congresso realizado pela Advocacia Geral da União, que reunirá todos os órgãos que compõem a Justiça. Porém, o nosso encontro foi focado no trabalho e na luta da advocacia pública”, contou.
Após as explanações realizadas no evento foram lidos os enunciados com base nos grupos de estudos, que refletiram os anseios da categoria.“Isso faz com que se perceba as dificuldades e uniformidade em todas as nossas reivindicações, tanto na dificuldade de exercer a advocacia pública quanto nos anseios de evolução e desenvolvimento da carreira, para a busca de sua finalidade maior, que é de ser um agente viabilizador das políticas públicas do Estado, municípios e União”, acrescentou Santuzza.
O I Congresso da Advocacia Pública no Espírito Santo contou com renomados profissionais como o ministro e advogado geral da União, José Antônio Dias Toffoli; o presidente da comissão de advogados públicos do Conselho Federal da OAB-ES, Willian Guimarães Santos; o secretário nacional da reforma do judiciário, Rogério Favreto; e o presidente da Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anape), Ronald Bicca.
O procurador-geral do Estado, Rodrigo Rabello Vieira, esteve presente e classificou o Congresso como um momento histórico da advocacia pública capixaba.“O marco deste evento é a troca de experiências. Certamente esta troca irá frutificar em nosso dia a dia”, afirmou o procurador-geral.
Durante o Congresso foi comemorado os 25 anos da Apes e o lançamento do segundo volume da sua Revista Jurídica. A associação demonstrou aos advogados públicos que é um órgão extremante atuante.
Ao longo de seus 25 anos a APES realizou congressos nacionais, incentivou a produção literária e o aprimoramento jurídico de seus afiliados, promoveu cursos para concursos públicos e empunhou a bandeira da valorização do procurador.
“Tivemos uma evolução muito grande nesses 25 anos. Hoje, contamos com sede própria, com auditório, escola e uma revista. Isso demonstra o desenvolvimento da associação que tem lugar de destaque na sociedade civil e também como formadora de opinião”, acrescentou a presidente da Apes.
ENUNCIADOS PRODUZIDOS NO I CONGRESSO DA ADVOCACIA PÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – I CAPES, REALIZADO NOS DIA 04 E 05 DE JUNHO DE 2009 NO CENTRO DE CONVENÇÕES DE VITÓRIA – ES.
I - ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS
Relator: Dalton Santos Morais – Escola da AGU
1. O ADVOGADO PÚBLICO FEDERAL DETÉM INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E FUNCIONAL NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, NÃO PODENDO SER COMPELIDO A PRATICAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO, OU EM ATIVIDADES DE CONSULTORIA JURÍDICA, QUE SEJA CONTRÁRIO AO SEU ENTENDIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, RESSALVADO O CASO DE EXISTÊNCIA DE SÚMULA ADMINISTRATIVA OU PARECER VINCULANTE DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO UNIFORMIZANDO O ENTENDIMENTO TÉCNICO NA DEFESA DA UNIÃO, RECONHECENDO-SE, AINDA, A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA AGU PARA O EXERCÍCIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL;
2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO EXITOSA DE ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DEVEM SER POR ESTES PERCEBIDOS;
II - PROCURADORES ESTADUAIS
Relatores: Adriando Rabelo e Anderson Sant’Ana Pedra – Escola da PGE - ES
3. O PROCURADOR DE ESTADO TEM O DIREITO DE SE DECLARAR SUSPEITO OU IMPEDIDO EM PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS RESPECTIVAS LEIS ORGÂNICAS, BEM COMO NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, EM HOMENAGEM, INCLUSIVE, AO PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPELI-LO A ATUAR EM TAIS HIPÓTESES;
4. OS PROCURADORES DE ESTADO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE SE PROMOVER A EFETIVA REALIZAÇÃO DO DIREITO E UM ACESSO ADEQUADO À JUSTIÇA, MANIFESTAM O SEU LIVRE PROPÓSITO DE CONFERIR PLENA EFETIVIDADE AOS ENUNCIADOS DO DIREITO POSITIVO QUE OS AUTORIZAM A DISPOR SOBRE INTERESSES DEDUZIDOS EM JUÍZO, SEJA SOB A FORMA DA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA DEIXAR DE PROPOR AÇÕES, DEFESAS OU RECURSOS, SEJA SOB A FORMA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS;
Corporativos - Relatores: Ronald Bicca – Presidente da ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores Estaduais) e Santuzza da Costa Pereira – Presidente da APES (Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo)
5. A REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO TEM COMO PARÂMETRO O SUBTETO DO PODER JUDICIÁRIO, ASSIM COMO OS VALORES FIXADOS PARA AS CARREIRAS JURÍDICAS DE UM MESMO ESTADO DEVEM SER IGUAIS OU MESMO SIMILARES SENDO QUE A DIFERENÇA ENTRE UMA E OUTRA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 10%;
6. O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DEVE PERTENCER A CARREIRA;
7. A ADVOCACIA PÚBLICA, ENQUANTO INSTITUIÇÃO, DETÉM AUTONOMIA TÉCNICA CONFERINDO AOS SEUS INTEGRANTES, PROCURADORES DO ESTADO, AUTONOMIA FUNCIONAL;
8. AOS ADVOGADOS PÚBLICOS SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
III – ADVOGADOS PÚBLICOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Relatores - Marcos Vitório Stamm – Presidente da ABRAP (Associação Brasileira de Advogados Públicos) e Leandro Barbosa Morais - Presidente da AESAP (Associação Espírito-Santense dos Advogados Públicos)
9. OS ADVOGADOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS PROPÕE A CRIAÇÃO, ONDE NÃO HOUVER, DE LEI ESTADUAL E DE LEI MUNICIPAL ÚNICA QUE REGULAMENTE E INSTITUCIONALIZE AS CARREIRAS DE ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS PÚBLICOS, OBSERVANDO SIMETRICAMENTE O MODELO ADOTADO PARA A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO;
10. OS ADVOGADOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, POR INTEGRAREM CARREIRAS JURÍDICAS DE ESTADO ESTÃO, DESTA FORMA, ABRANGIDOS PELA SEÇÃO II E III DO CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ARTS. 131 E SS);
11. POR INTEGRAREM CARREIRA TÍPICA DE ESTADO, DEVER-SE-Á CONFERIR AOS ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS PÚBLICOS A MESMA EXCLUSÃO DO SUB-TETO DO GOVERNADOR, DE QUE TRATA O ART. 37, XI, CF, NOS TERMOS DA PEC 441/05;
12. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E O ASSESSORAMENTO JURÍDICO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DEVE SER EXERCIDO EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS DETENTORES DE CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO;
13. AS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-07 E 21-08, QUE TRAMITAM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO SENADO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO ABRANGER TODAS AS CARREIRAS JURÍDICAS TÍPICAS DE ESTADO, INCLUSIVE AS DE ADVOGADOS AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS PÚBLICOS;
IV - PROCURADORES MUNICIPAIS
Institucionais – Relatora: Flávia de Sousa Marchezini – Gerente do Centro de Estudos Jurídicos da PGM- Vitória.
14. É ILEGAL A CONTRATAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE ADVOGADO PARA A DEFESA DE ATOS PRATICADOS POR AGENTES POLÍTICOS;
15. NÃO COMPETE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS PROMOVER A DEFESA PESSOAL DOS AGENTES POLÍTICOS PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS;
Corporativos - Relatora: Cristiane da Costa Nery – Presidente da ANPM (Associação Nacional dos Procuradores Municipais
16. O ADVOGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI 8.906/94, FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A NATUREZA DO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO, NÃO SE CARACTERIZANDO ESTA COMO VERBA PÚBLICA (APROVADO POR UNANIMIDADE);
17. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DEVERÃO SER EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO PROCURADOR MUNICIPAL DE CARREIRA, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, IMPONDO-SE A INSERÇÃO DESSA PREVISÃO NAS LES ORGÂNICAS MUNICIPAIS, EM OBSERVÂNCIA SISTÊMICA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
18. O TETO REMUNERATÓRIO DO PROCURADOR MUNICIPAL É O DE DESEMBARGADOR, NOS TERMOS DO INCISO XI DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
V - COMISSÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E COMISSÕES SECCIONAIS RESPECTIVAS
Relatores: Willian Guimarães Santos de Carvalho (Presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB) e Evandro de Castro Bastos (Presidente da Comissão de Advogados Públicos da OAB-ES)
ENUNCIADOS
19. É IMPRESCINDÍVEL PARA O ADVOGADO PÚBLICO DE TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO A INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, RECOMENDANDO-SE A PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS INSTÂNCIAS COMPETENTES; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
20. É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODOS OS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA JURÍDICA; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
21. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM INTEGRALMENTE AO ADVOGADO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO, SE PÚBLICO OU PRIVADO, POIS INERENTE À FUNÇÃO EXERCIDA, NOS TERMOS DA LEI 8906/94, NÃO PREVALECENDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
22. A ADVOCACIA PÚBLICA NÃO É INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA, RESSALVADO O IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 30, I DA LEI 8906/94; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
23. OS CARGOS DE CHEFIAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS JURÍDICOS DEVEM SER EXERCIDOS EXCLUSIVAMENTE POR ADVOGADOS PÚBLICOS EFETIVOS, GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES ELEITOS PELA CATEGORIA NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DIREÇÃO; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
24. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEVE APOIAR AS PROPOSTAS LEGISLATIVAS QUE CONCEDEM AUTONOMIA FUNCIONAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA A ADVOCACIA PÚBLICA, ANTE A IMPORTÂNCIA DE TAIS GARANTIAS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
25. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASL DEVE ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 18, APRESENTADA JUNTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PUGNANDO PELO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO NUMERO 114 DO CFOAB; (APROVADO POR UNANIMIDADE)
26. OS ADVOGADOS PÚBLICOS APOIAM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO MOVIMENTO CONTRA A APROVAÇÃO DA PEC 12;
VI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES DE ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
Relatores - Paulo Gilberto Amorim Danin - Presidente da ANPAL (Associação Nacional de Procuradores de Assembleias Legislativas) e Derli Baiense Moreira - Presidente da APROLEGES (Associação dos Procuradores de Estado do Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo)
27. À ADVOCACIA PÚBLICA EXERCIDA PELOS PROCURADORES DE ESTADO EFETIVOS, EM QUAISQUER DOS PODERES DOS RESPECTIVOS ENTES FEDERADOS, É ASSEGURADO TRATAMENTO REMUNERATÓRIO ISONÔMICO, SENDO QUE O LIMITE REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL PARA OS PROCURADORES DE ESTADO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR INTEGRAREM CARREIRA JURÍDICA DE ESTADO, DEVE CORRESPONDER AO QUE RECEBE EM ESPÉCIE, A TÍTULO DE SUBSÍDIO, O DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESPECTIVO ESTADO;
28. SÃO GARANTIAS DOS PROCURADORES DE ESTADO DOS PODERES CONSTITUÍDOS: A INAMOVIBILIDADE, A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E A INDEPENDÊNCIA NA ATUAÇÃO FUNCIONAL, SENDO QUE A DEFESA DE TESE POR PROCURADOR NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, AINDA QUE EM SEDE DE TEMA CONTROVERSO, NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE;
29. CONSTITUI PRERROGATIVA EXCLUSIVA DOS PROCURADORES A EMISSÃO DE PARECER, SENDO INDISPENSÁVEL SUA ATUAÇÃO EM PROCESSOS LEGISLATIVOS, ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS;
30. OS PROCURADORES DE ESTADO, EM QUAISQUER DOS PODERES DOS RESPECTIVOS ENTES FEDERADOS, SERÃO ORGANIZADOS POR LEI ORGÂNICA PRÓPRIA, ASSEGURANDO-SE QUE O CARGO DE PROCURADOR GERAL DEVE SER PROVIDO POR INTEGRANTE DE QUADRO DE CARREIRA.
VII - PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
1. EM HARMONIA COM O REGIME CONSTITUCIONAL ADOTADO PARA AS CARREIRAS JURÍDICAS E A ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, DEVE SER INSERIDA NOS ARTIGOS 132 E 37, XI, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A MENÇÃO EXPRESSA AOS PROCURADORES DO PODER LEGISLATIVO.
Fonte: www.apes.org.br
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