Custo decorrente da utilização de cartões de crédito é ônus que advém da própria atividade mercantil.
Inconformada com a fiscalização do PROCON-Ba, que autuou alguns lojistas pela prática de preço diferenciado para a compra e venda realizada com cartão de crédito, a Câmara de Dirigentes Logistas de Salvador impetrou mandado de segurança que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. A sentença denegou a segurança, por entender inexistir qualquer ilegalidade na atuação do PROCON, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do recurso de apelação cível apresentado pela CDLJ.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Alex Santana Neves, contestou o pleito sustentando em juízo que a venda por meio de cartão de crédito se constitui em uma espécie de venda à vista, não cabendo, portanto, a prática de preços diferenciados. De acordo com o procurador, eventuais custos representam a contraprestação às inúmeras vantagens auferidas pelo estabelecimento comercial na utilização do sistema de cartão de crédito, como, por exemplo, a desnecessidade de manter dinheiro em cofres, a absoluta inexistência de risco de inadimplência, o usufruto da maciças campanhas de publicidade das administradoras dos cartões, etc.
“O eventual custo decorrente da utilização de cartões de crédito é ônus que advém da própria atividade mercantil, não se revelando razoável que se repasse este encargo para o consumidor”, defendeu Alex Santana.
Por considerar as vendas efetuadas através de cartão de crédito como vendas à vista e por entender que não existe direito líquido e certo a ser resguardado, o desembargador José Olegário Monção Caldas, da Quarta Câmara Cível, negou provimento ao recurso dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Inconformada com a fiscalização do PROCON-Ba, que autuou alguns lojistas pela prática de preço diferenciado para a compra e venda realizada com cartão de crédito, a Câmara de Dirigentes Logistas de Salvador impetrou mandado de segurança que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. A sentença denegou a segurança, por entender inexistir qualquer ilegalidade na atuação do PROCON, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do recurso de apelação cível apresentado pela CDLJ.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Alex Santana Neves, contestou o pleito sustentando em juízo que a venda por meio de cartão de crédito se constitui em uma espécie de venda à vista, não cabendo, portanto, a prática de preços diferenciados. De acordo com o procurador, eventuais custos representam a contraprestação às inúmeras vantagens auferidas pelo estabelecimento comercial na utilização do sistema de cartão de crédito, como, por exemplo, a desnecessidade de manter dinheiro em cofres, a absoluta inexistência de risco de inadimplência, o usufruto da maciças campanhas de publicidade das administradoras dos cartões, etc.
“O eventual custo decorrente da utilização de cartões de crédito é ônus que advém da própria atividade mercantil, não se revelando razoável que se repasse este encargo para o consumidor”, defendeu Alex Santana.
Por considerar as vendas efetuadas através de cartão de crédito como vendas à vista e por entender que não existe direito líquido e certo a ser resguardado, o desembargador José Olegário Monção Caldas, da Quarta Câmara Cível, negou provimento ao recurso dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: www.pge.ba.gov.br
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