segunda-feira, 6 de julho de 2009

Advogado-Geral defende no STF regulamentação das centrais sindicais brasileiras

O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, defendeu nesta quarta-feira (25/06), na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei 11.648/08 que regulamenta a criação das centrais sindicais.

A constitucionalidade da norma é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº4067 pelo partido Democratas (DEM), que afirma ser inconstitucional o pagamento da contribuição sindical prevista na lei. O pagamento é descontado anualmente dos trabalhadores com carteira assinada de forma compulsória e equivale a um dia de salário.

Toffoli lembrou que a Central Única dos Trabalhadores (CUT), uma das principais centrais sindicais do país, foi criada em 1983 e registrada como associação durante o regime militar, ainda quando o General Figueiredo era Presidente da República.

"As centrais sindicais são legais, elas têm CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e estão registradas na Receita Federal. Há muito tempo que o Estado já lhes reconheceu a existência e validade. Elas atuam formalmente, têm diretoria, ata, registro em cartório, das pessoas físicas e jurídicas", ressaltou.

Segundo ele, não há nenhum dispositivo constitucional que proíba a criação de central sindical. "Como dizer que ela não faz parte do sistema confederativo, não pode representar os trabalhadores e não pode receber contribuição?", questionou.

O Advogado-Geral citou na defesa os artigos 8º e 10 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da livre associação sindical e da participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses pessoais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. "O artigo 10 da Constituição precisa de regulamentação e essa lei o regulamentou", disse.

Na tribuna, o ministro destacou, ainda, que uma central sindical só tem razão de ser porque é formada por entidades sindicais. "Ela não é um conjunto de amigos, um grupo de familiares. São pessoas jurídicas, sindicais que as criam, as formam, e lhe dão o sentido", observou.

Pacificação Social

Para Toffoli, as centrais sindicais do país ajudam a manter a ordem social. "Elas são auxiliares na pacificação social, não há dúvida. O histórico é de 20, 30 anos. Algumas centrais são decorrentes de outras que existiram antes do próprio governo militar. Elas vêm de longa história no nosso país e sempre atuaram defendendo os interesses da classe trabalhadora e com uma visão de pacificação social", argumentou.

Corporativismo

O Advogado-Geral da União afirmou que as centrais sindicais não são corporativistas. "Elas superam a idéia única, exclusiva do corporativismo. Uma idéia de representação mais geral dos trabalhadores. O que é extremamente importante, pois facilita inclusive a interlocução com os poderes públicos, com o setor privado e o empregador. Isso está no dia-a-dia da nossa realidade social política e laboral", alegou.

Contribuição

Toffoli informou que a lei, originalmente, destinava 20% da contribuição sindical para a União. Agora são 10% para União e 10% para as centrais sindicais.

Asseverou que o parágrafo único do artigo 593 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da nova lei dizem que "os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores, decorrentes de suas atribuições".

"Esses recursos serão destinados a representação e, evidentemente, que como todo e qualquer recurso público, ele também estará sujeito a prestação de contas, ao Tribunal de Contas da União, a todos os consectários legais daí decorrentes", concluiu.

Julgamento

O julgamento da Adin foi suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial da Adin - pela impossibilidade da destinação de parcela da contribuição sindical às centrais. Já o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência do pedido e a ministra Cármen Lúcia pelo provimento parcial - pelo cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.

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