O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as restrições impostas pela União que impediam o governo do Distrito Federal de obter empréstimo para financiar a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos, em Brasília. O empréstimo com a Agência Francesa de Desenvolvimento é no valor de R$ 365 milhões. A decisão foi tomada em Ação Cautelar ajuizada no dia 27 de julho pela Procuradoria-Geral do DF.
A Secretaria do Tesouro Nacional condicionou a concessão do aval para o empréstimo à adimplência de diversos órgãos governamentais junto ao Cadastro Único de Convênios (Cauc). A União apontou supostas pendências que, segundo a ação, não seriam referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do próprio governo do Distrito Federal, mas de órgãos de seu complexo administrativo e, até, da Câmara Legislativa local.
A PGDF afirmou na ação que impor restrições com base em pendências de órgãos da estrutura do estado que possuem CNPJs próprios viola o postulado da intranscendência das sanções jurídicas (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Lembra, inclusive, que esse princípio “tem sido, sucessivamente, aplicado no âmbito do STF em situações bastante semelhantes à espécie”.
Além disso, a PGDF sustentou que o DF não foi previamente notificado da inserção dos mencionados órgãos nos cadastros de inadimplentes do governo federal, o que violaria o princípio constitucional do devido processo legal.
O presidente do STF salientou, em sua decisão, que a inscrição do nome dos entes federados no Cauc, sem a possibilidade de manifestação prévia dos estados, realmente ofende o princípio do devido processo legal. Nesse sentido, o ministro cita a decisão do decano da corte, ministro Celso de Mello, na AC 1.033.
Além disso, pontuou o ministro, em que pese o cuidado necessário à gestão dos recursos públicos pelas administrações estaduais, “vislumbro risco maior na possibilidade de se impedir a realização de obra pública de interesse geral, em virtude da recusa da União em conceder a garantia almejada pelo Distrito Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
A Secretaria do Tesouro Nacional condicionou a concessão do aval para o empréstimo à adimplência de diversos órgãos governamentais junto ao Cadastro Único de Convênios (Cauc). A União apontou supostas pendências que, segundo a ação, não seriam referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do próprio governo do Distrito Federal, mas de órgãos de seu complexo administrativo e, até, da Câmara Legislativa local.
A PGDF afirmou na ação que impor restrições com base em pendências de órgãos da estrutura do estado que possuem CNPJs próprios viola o postulado da intranscendência das sanções jurídicas (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Lembra, inclusive, que esse princípio “tem sido, sucessivamente, aplicado no âmbito do STF em situações bastante semelhantes à espécie”.
Além disso, a PGDF sustentou que o DF não foi previamente notificado da inserção dos mencionados órgãos nos cadastros de inadimplentes do governo federal, o que violaria o princípio constitucional do devido processo legal.
O presidente do STF salientou, em sua decisão, que a inscrição do nome dos entes federados no Cauc, sem a possibilidade de manifestação prévia dos estados, realmente ofende o princípio do devido processo legal. Nesse sentido, o ministro cita a decisão do decano da corte, ministro Celso de Mello, na AC 1.033.
Além disso, pontuou o ministro, em que pese o cuidado necessário à gestão dos recursos públicos pelas administrações estaduais, “vislumbro risco maior na possibilidade de se impedir a realização de obra pública de interesse geral, em virtude da recusa da União em conceder a garantia almejada pelo Distrito Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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