O Estado tem o direito de cancelar a inscrição estadual de empresas que sonegam tributos em Santa Catarina. Esse foi o entendimento da Vara da Fazenda Pública da Capital que, em recente sentença, confirmou o entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre a medida administrativa imposta pela Secretaria Estadual da Fazenda a uma empresa distribuidora de combustível.
No início do ano, a empresa pediu na Justiça, através de mandado de segurança, a suspensão da medida aplicada em 2008 e que a impedia de atuar em território catarinense. Porém, no início deste mês, o juiz Helio do Valle Pereira negou a solicitação.
A cassação da inscrição foi realizada após inúmeras tentativas de cobrar impostos não recolhidos pela empresa. Desde o início das suas atividades, em 2007, a distribuidora recolheu apenas R$ 66 mil em impostos. Por outro lado, a sua dívida com o Estado é de R$ 6 milhões. Em outubro de 2008, por exemplo, a empresa teve um faturamento bruto de R$ 3 milhões, mas não recolheu um único centavo aos cofres públicos. Segundo cálculos do Fisco, a cada dia de atividade, a empresa sonegava R$ 25 mil. Para a PGE, o potencial aumento do passivo tributário justifica a drástica medida.
Na ação, a PGE negou a suposta violação do princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. Para os procuradores, a empresa sonegadora desrespeita a lei que garante a justa concorrência e a regulação do mercado. Por isso, o Estado, por disposição constitucional e em respeito aos bons pagadores, tem a obrigação de agir.
Outro argumento da Procuradoria para apontar a legalidade do cancelamento da inscrição é que as empresas sonegadoras não cumprem com sua finalidade social, que incluem, entre outras, as obrigações fiscais. Por isso, entende-se que o Estado não pode ser conivente com o funcionamento irregular dessas empresas. Ao tomar a medida, o Fisco levou em consideração não apenas a disposição regulamentar que impede a concessão da inscrição estadual para empresas com débito inscrito em dívida ativa, mas também o “conjunto da obra”, baseado no péssimo histórico da distribuidora de combustível.
No início do ano, a empresa pediu na Justiça, através de mandado de segurança, a suspensão da medida aplicada em 2008 e que a impedia de atuar em território catarinense. Porém, no início deste mês, o juiz Helio do Valle Pereira negou a solicitação.
A cassação da inscrição foi realizada após inúmeras tentativas de cobrar impostos não recolhidos pela empresa. Desde o início das suas atividades, em 2007, a distribuidora recolheu apenas R$ 66 mil em impostos. Por outro lado, a sua dívida com o Estado é de R$ 6 milhões. Em outubro de 2008, por exemplo, a empresa teve um faturamento bruto de R$ 3 milhões, mas não recolheu um único centavo aos cofres públicos. Segundo cálculos do Fisco, a cada dia de atividade, a empresa sonegava R$ 25 mil. Para a PGE, o potencial aumento do passivo tributário justifica a drástica medida.
Na ação, a PGE negou a suposta violação do princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica. Para os procuradores, a empresa sonegadora desrespeita a lei que garante a justa concorrência e a regulação do mercado. Por isso, o Estado, por disposição constitucional e em respeito aos bons pagadores, tem a obrigação de agir.
Outro argumento da Procuradoria para apontar a legalidade do cancelamento da inscrição é que as empresas sonegadoras não cumprem com sua finalidade social, que incluem, entre outras, as obrigações fiscais. Por isso, entende-se que o Estado não pode ser conivente com o funcionamento irregular dessas empresas. Ao tomar a medida, o Fisco levou em consideração não apenas a disposição regulamentar que impede a concessão da inscrição estadual para empresas com débito inscrito em dívida ativa, mas também o “conjunto da obra”, baseado no péssimo histórico da distribuidora de combustível.
Fonte: www.pge.sc.gov.br
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