PGE-BA evita prática de comercialização de combustível em desconformidade com a ANP
Inconformada com a aplicação de medida administrativa de inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, em razão da comercialização de combustíveis em desconformidade com as especificações estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma empresa com atividade em revenda de derivados de petróleo e álcool, impetrou Mandado de Segurança contra a Superintendência de Administração Fazendária - SAT e a Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, ambos os órgãos pertencentes a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
A impetrante alegou que o revendedor não pode ser punido, porque a obrigação de manter o produto dentro dos padrões exigidos pela ANP é, por lei, conferida ao distribuidor do combustível, havendo, portanto, impossibilidade e ausência da obrigatoriedade do revendedor de detectar a irregularidade. O autor da ação declarou ainda que cumpriu com todas as obrigações estabelecidas pela ANP, procedendo à limpeza do tanque de combustível de gasolina C, dois meses depois da primeira fiscalização, uma prova inequívoca de sua regularização, motivo pelo qual não deveria ter sua inscrição cassada.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Alex Santana Neves, contestou o pleito sustentando em juízo que que a realização da coleta de amostra de combustível pela Secretaria da Fazenda encontra-se fundamentada em lei estadual e portarias, com autorização pelo órgão regulador da atividade econômica mediante convênio de operação técnica e operacional celebrado entre a Secretaria e a ANP, firmado nos termos legais transcritos. “A prática de comercialização de combustível em desconformidade com a ANP, que causa graves prejuízos ao consumidor, promove a concorrência desleal com os demais contribuintes e produz grave lesão ao erário público”, pontuou.
O procurador revelou também que a impetrante é reincidente deste tipo de violação, uma vez que já foi flagrada, neste mesmo estabelecimento comercial, vendendo combustível em desconformidade com as especificações da ANP, o que resultou na inaptidão de sua inscrição estadual , só tornada apta após concessão de Medida Liminar em Ação Cautelar Inominada.
Alex Santana esclareceu ainda que a Resolução da ANP n° 9/2007, estabelece que o revendedor varejista deverá realizar análise do combustível quando do recebimento do produto no posto de revenda, ficando obrigado a recusar seu recebimento, caso apure qualquer não conformidade, devendo comunicar o fato à ANP. Além disso, caso opte por não realizar a análise, o revendedor tem de assumir a responsabilidade dos dados da qualidade informados pelo distribuidor.
Considerando a real e comprovada desconformidade do produto comercializado pela impetrante e a sua reincidência neste tipo de violação, o juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública , Everaldo Cardoso Amorim julgou improcedente o pleito denegando a segurança postulada e dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
A impetrante alegou que o revendedor não pode ser punido, porque a obrigação de manter o produto dentro dos padrões exigidos pela ANP é, por lei, conferida ao distribuidor do combustível, havendo, portanto, impossibilidade e ausência da obrigatoriedade do revendedor de detectar a irregularidade. O autor da ação declarou ainda que cumpriu com todas as obrigações estabelecidas pela ANP, procedendo à limpeza do tanque de combustível de gasolina C, dois meses depois da primeira fiscalização, uma prova inequívoca de sua regularização, motivo pelo qual não deveria ter sua inscrição cassada.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Alex Santana Neves, contestou o pleito sustentando em juízo que que a realização da coleta de amostra de combustível pela Secretaria da Fazenda encontra-se fundamentada em lei estadual e portarias, com autorização pelo órgão regulador da atividade econômica mediante convênio de operação técnica e operacional celebrado entre a Secretaria e a ANP, firmado nos termos legais transcritos. “A prática de comercialização de combustível em desconformidade com a ANP, que causa graves prejuízos ao consumidor, promove a concorrência desleal com os demais contribuintes e produz grave lesão ao erário público”, pontuou.
O procurador revelou também que a impetrante é reincidente deste tipo de violação, uma vez que já foi flagrada, neste mesmo estabelecimento comercial, vendendo combustível em desconformidade com as especificações da ANP, o que resultou na inaptidão de sua inscrição estadual , só tornada apta após concessão de Medida Liminar em Ação Cautelar Inominada.
Alex Santana esclareceu ainda que a Resolução da ANP n° 9/2007, estabelece que o revendedor varejista deverá realizar análise do combustível quando do recebimento do produto no posto de revenda, ficando obrigado a recusar seu recebimento, caso apure qualquer não conformidade, devendo comunicar o fato à ANP. Além disso, caso opte por não realizar a análise, o revendedor tem de assumir a responsabilidade dos dados da qualidade informados pelo distribuidor.
Considerando a real e comprovada desconformidade do produto comercializado pela impetrante e a sua reincidência neste tipo de violação, o juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública , Everaldo Cardoso Amorim julgou improcedente o pleito denegando a segurança postulada e dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: www.pge.ba.gov.br
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