domingo, 11 de outubro de 2009

O cargo de Procurador Geral do Estado

Muitas vezes, para os que não são operadores do Direito e mesmo para estes menos atentos às profissões jurídicas, a função de Procurador do Estado não é muito compreendida ou conhecida. Cada um dos 26 Estados brasileiros e o Distrito Federal possuem obrigatoriamente a carreira de Procurador do Estado – que é quem detém exclusivamente a competência para defendê-los e representá-los, independentemente de quem os governe ou de facção política.

Aos governantes é dada orientação legal e são expostos os princípios constitucionais da Administração Pública com toda a legislação, sempre no intuito de proteger o patrimônio e o interesse públicos.

Além da defesa da democracia, a defesa do poder público tem sido primorosa desde o advento da Constituição Federal de 1988 que no seu art. 132 inseriu a carreira de Procurador do Estado como essencial à Justiça e inerente ao próprio Estado federativo, ou seja, não há como se conceber um Estado brasileiro sem o labor providencial de um Procurador.

É o Procurador quem defende o Estado em todas as ações judiciais nos 3 Poderes e que presta a consultoria jurídica no âmbito do Poder Executivo (em processos administrativos em geral: disciplinar, tributário, consultivo, licitatório, ambiental, etc.).

Quanto mais Procurador possuir um Estado, certamente, melhor organizado juridicamente ele será, vale dizer: haverá mais fiscalização das ações dos servidores públicos em todos os níveis, menos corrupção, mais arrecadação com a cobrança dos devedores do Estado, mais eficiência no serviço público, melhor defesa em juízo evitando prejuízos ao erário público, etc.

A Constituição do Estado do Piauí, desde sua elaboração em 1989, no seu art. 150 instituiu a Advocacia Geral do Estado (AGE) que depois, por meio da Emenda n. 10/99, passou a denominar-se de Procuradoria Geral do Estado (PGE), como instituição de natureza permanente.

Já a chefia da antiga AGE somente passou a ser exercida por Procurador do Estado de carreira a partir da entrada em vigor da Lei Complementar estadual n. 04/90; porém com a Emenda Constitucional n. 01/91, tal cargo passou a ser de livre nomeação do Governador do Estado sem a restrição anterior. Inobstante, essa permissão, a maioria dos Governadores de lá para cá (Freitas Neto, Guilherme Melo, Mão Santa – 2º governo – e Wellington Dias – os dois governos), com verdadeiro espírito público, nomeou para o cargo de Procurador Geral somente alguém de carreira.

A questão do Procurador Geral do Estado ser ou não de carreira não necessitaria estar expressa na Constituição do Estado! Bastaria uma simples interpretação do art. 132 da Constituição Federal. Contudo, para evitar desvios de interpretação (já feita aqui e alhures) e fixar a regra expressamente, a Augusta Assembléia Legislativa adequou a Constituição do Estado à Constituição Federal e procedeu a várias alterações por meio da Emenda n. 27/08, dentre as quais a de que, daqui por diante, o Governador do Estado nomeie para a chefia da Procuradoria Geral do Estado somente dentre os Procuradores piauienses membros estáveis de carreira.

Há várias razões para essa exigência, dentre as quais podemos destacar a necessidade de que o Procurador Geral do Estado tenha vivência no serviço público estadual (principalmente no tocante aos fatos que afetam o Estado), a estabilidade e responsabilidade funcional (ao sair da chefia voltará a servir ao Estado e não fará do status anterior um trampolim para obter dividendos políticos ou profissionais), além do número razoável de Procuradores aptos a ocupar tal cargo (atualmente a PGE possui 43 Procuradores estáveis, além de 20 aposentados, o que demonstra ter o governante um leque de opções para a nomeação), isso sem se falar no apoio da categoria institucional àquele Procurador alçado ao cargo maior da PGE.

Por fim, há de ser elogiada a atuação da Comissão de Adequação da Constituição do Estado à Constituição Federal e à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, notadamente aos Deputados Antônio Félix, Flora Isabel, Leal Júnior, Lílian Martins e Tererê, os quais, desde o primeiro instante, foram favoráveis à mudança do art. 150 da Constituição estadual, como também a todos os demais, liderados pelo Presidente Themistocles Sampaio Filho. Afirmamos que com tal ato o Estado do Piauí deu um passo importantíssimo no soerguimento do interesse público, assim como os Estados do Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins.

Celso Barros Coelho Neto
Presidente da Associação Piauiense dos Procuradores do Estado

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